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Caso não opte pela ...
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... 000/99 - RIR/99, a compensação de prejuízo fiscal e de base negativa da contribuição social está limitada a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. ... 99, a compensação de prejuízo fiscal e de base negativa da contribuição social está limitada a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. É a ... ctos envolvidos na compensação de prejuízos fiscais e de bases negativas da contribuição social sobre o lucro. ... de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), admite-se que as pessoas jurídicas ... e, mesmo que tenha expressivos prejuízos anteriores, o imposto de renda e a contribuição social deverão ser pagos sobre, pelo menos, 70% (setenta por cento) do ...
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... artigo 37 da Lei nº 10.637/2002, a contribuição social será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por ... artigo 37 da Lei nº 10.637/2002, a contribuição social será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) ... a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado. ... de renda, as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real anual devem apurar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com base em recolhimentos mensais ... As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos ...
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... III.1 - Contribuição para a Seguridade Social Não Incluída no Simples ... e I.2, observado ainda o recolhimento da Contribuição Previdenciária não incluída no Simples Nacional, a majoração da ... III.1 - Contribuição para a Seguridade Social não incluída no Simples ... III.1 - Contribuição para a Seguridade Social não incluída no Simples ...
III.1 - Contribuição para a Seguridade Social Não Incluída no Simples ...
Foi publicada no DOU de 23 de janeiro de 2009 a Medida Provisória nº 453 de 2009, que autoriza a União a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Dentre outras questões, a referida MP dispôs ainda sobre a base de cálculo do imposto de renda, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins para a pessoa jurídica patrocinadora.
Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da Contribuição Social para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, a pessoa jurídica patrocinadora poderá reconhecer as receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, na data de sua realização, aplicando-se inclusive aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2008.
As receitas registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, poderão ser excluídas da apuração do lucro real, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, da Contribuição Social para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e serão adicionadas no período de apuração em que ocorrer a realização.
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A pessoa jurídica sujeita ao regime de tributação do imposto sobre a renda com base no lucro real poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, observado o disposto no Decreto nº 6.260 de 2007.
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Foi publicada no DOU de 13 de maio de 2008 a Medida Provisória nº 428 de 2008, alterando a legislação tributária, na forma a seguir resumida.
Créditos de PIS e COFINS
As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de doze meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre encargos de depreciação de máquinas e equipamentos relacionados em regulamento e destinados à produção de bens e serviços. De mesmo modo, tal possibilidade de desconto de crédito aplica-se no caso de PIS-importação e COFINS-importação efetivamente pagas, relativamente a máquinas e equipamentos relacionados em regulamento, e destinados à utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O benefício aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de maio de 2008 (mês de publicação da MP nº 428 de 2008).
PIS e COFINS - Suspensão
Foi suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS e da COFINS-Importação, no caso de venda ou de importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, dos combustíveis especificados. A MP 428 determinou ainda, o recolhimento de juros e multa de mora, no caso da pessoa jurídica não destinar os combustíveis referidos à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo.
PIS e COFINS - Alíquota zero
Foram ( ... )
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... Art. 2º Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da ... /PASEP-Importação e à COFINS-Importação;
II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o ... Art. 2º Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS e da COFINS-Importação, no caso ... as com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de vinte e cinco por cento sobre a ... e que trata este artigo, na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação;
II - ...
Foram alteradas as disposições que tratam sobre incentivos à Inovação Tecnológica, constantes no art. 17 da Lei nº 11.196 de 2005, no que se refere à amortização acelerada dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ. Por meio de acréscimo do § 11 ao referido artigo, a amortização acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real, sendo que o total não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. A partir do momento em que for atingido esse limite, o valor da amortização registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
A Lei nº 11.487 de 2007 ainda acrescentou à Lei nº 11.196 um novo artigo, o art. 19-A, tratando sobre a possibilidade de exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2o da Lei no 10.973 de 2004.
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